Como é feita a atualização monetária de débitos trabalhistas? |
Conforme decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), a atualização monetária dos débitos trabalhistas, que era feita pela pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional.
Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial).
À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30 de junho de 2009. O sistema já contempla esses índices, e está em constante atualização, em conformidade com o que é estipulado pela legislação; a única preocupação do usuário é definir a data para qual quer atualizar os valores apurados. |
Por quanto tempo ficam gravados os cálculos executados? |
Pelo tempo que ficar ativa a assinatura do usuário os cálculos ficarão gravados e disponíveis para o acesso. Eles somente serão definitivamente apagados, por opção do usuário através de ação específica para essa finalidade (acessando o cadastro do cálculo e clicando no botão "Excluir Cálculo"), se não acessado a mais de 18 meses ou após o cancelamento espontâneo da assinatura pelo usuário. |
Quais os adicionais de horas extras utilizados como padrão pelo sistema? |
O sistema de cálculos utiliza como padrão os seguintes percentuais de acréscimos das horas extras: Até 09/1.988 25,00% de acréscimos para as horas extras em dias úteis 100,00% de acréscimos para as horas extras em domingos e feriados. 20,00% de Adicional Noturno A partir de 10/1.988 50,00% de acréscimos para as horas extras em dias úteis 100,00% de acréscimos para as horas extras em domingos e feriados. 20,00% de Adicional Noturno O usuário tem total flexibilidade para poder trabalhar com quaisquer percentuais de horas extras. |
Qual segurança tenho ao deixar meus cálculos gravados nos servidores da Contratada? |
O acesso aos seus cálculos somente é permitido mediante login e senha. Enquanto o usuário der o tratamento que o login/senha merecem (pessoal e intransferível), as informações estarão seguras e disponíveis somente ao detentor da senha de acesso. |
Quando é devido o pagamento das férias em dobro? |
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo que trata o Artigo 134 da CLT, o empregador deverá pagá-las em dobro a respectiva remuneração. O Artigo 134 da CLT define como prazo legal para a concessão das férias, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito às férias. |
Solução de problemas com a impressão de relatórios. |
Todos os relatórios do sistema de cálculos foram "desenhados" para serem impressos em folha tamanho A4. Caso a sua impressão não esteja dessa forma, siga os procedimentos abaixo: No seu browser (na barra de ferramentas) clique em "Arquivo", em seguida clique na opção "Configurar Página"; na sequência aparecerá uma "caixa de diálogo" para você poder definir o tamanho do papel, as margens, cabeçalho e rodapé: 1. Tamanho do papel: escolha o tipo A4. 2. Cabeçalho e rodapé: deixe em branco estes campos, caso você queira eliminar a impressão do título da página e/ou o endereço da página na internet. 3. Margens: deixe com 0 (ZERO) as margens esquerda e direita. |
Como são calculados os reflexos de horas extras em 13º salários, férias e aviso prévio? |
As horas extras, conforme ampla jurisprudência, devem integrar as demais verbas contratuais e rescisórias, pela média física duodecimal das horas extras trabalhadas.
Sendo assim os reflexos se fazem apurando inicialmente a média das horas extras trabalhadas em cada período aquisitivo, para depois valoriza-las pelo salário da época do pagamento da verba principal, com os respectivos adicionais que foram devidos. Exemplo: o empregado durante o período de Jan à Dez trabalhou 282,00 horas extras com o adicional de acréscimo de 50%. = 23,50 média de horas extras (282,00 / 12 meses) Salário Hora no mês do pagamento do 13º salário = R$ 3,52 = 3,52 salário hora = 5,28 salário para hora extra c/ 50% * 23,50 média de horas extras = R$ 124,08 Valor do reflexo das horas extras a ser pago no 13º salário Todos esses procedimentos estão automatizados pelo sistema de cálculo; do usuário é exigido apenas a indicação das incidências desejadas e opcionalmente a entrada dos eventuais valores já pagos. |
Como são calculados os juros de mora, nos casos de débitos trabalhistas? |
A forma de apuração dos juros de mora está definida em lei e sua aplicação segue as seguintes regras: Para reclamações ajuízadas até 26/02/1987 0,50% a.m. simples Para reclamações ajuízadas de 27/02/1987 à 03/03/1991 1,00% a.m. capitalizados Para reclamações ajuízadas a partir de 04/03/1991 1,00% a.m. simples Em 11/11/2019 foi editado a MP 905/2019 que estabelceu como juros de mora os mesmos juros aplicados as cadernetas de poupança. Vale frisar que os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. No momento do cadastro do cálculo, você indica se quer apurar os juros mora ou não e caso opte pela apuração, deverá indicar a data a partir da qual ele deve ser calculado. Indicando a data, o sistema apura automaticamente o percentual de juros devido. A qualquer momento você poderá modificar essa data conforme sua conveniência, que os resultados serão automaticamente corrigidos. |
Como faço para alterar a forma de pagamento de minha assinatura? |
A alteração da forma de pagamento da assinatura só pode ser feita pelo administrador do serviço; é uma opção que não está disponível on-line para o usuário. Solicite a alteração desejada através do e-mail perito@peritonet.com.br. Viabilizaremos a alteração solicitada e a confirmaremos também por e-mail. |
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